SINJ-DF

DECRETO Nº 1933 DE 03 DE JANEIRO DE 1972

Transforma, na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, o Curso de Direção de Escola Elementar e Curso de Orientação de Educação Primária e Pré-Primária, em Curso de Pedagogia, e aprova o seu Regimento Interno.

DECRETA :

Art. 1º - Fica transformado, na Secretaria de Educação e Cultura, o Curso de Direção de Escola Elementar e o curso de Orientação de Educação Primária e Pré-Primária, em Curso de Pedagogia, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único - O Curso de Pedagogia funcionará como unidade escolar da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento do Curso de Pedagogia constante do Anexo I deste Decreto, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal através do Parecer nº 103/70-CEDF, de 16/12/70 e homologado pelo Secretário de Educação e Cultura em 04/03/71.

Art. 3º - A Escola de Aplicação do Curso de Direção de Escola Elementar criada pelo Decreto nº 829, de 07/10/68 passará a integrar o Curso de Pedagogia.

Art. 4º - Passam a integrar o quadro das funções em comissão da Secretaria de Educação e Cultura as funções criadas pelos Decretos "N" nº 531, de 11/10/66 e nº 829, de 07/10/68 com as denominações mencionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - A Secretaria de Educação e Cultura expedirá os atos complementares necessários ao funcionamento do Curso a que se refere este Decreto.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos de números "N" nº 531, de 11/10/66; 829, de 07/10/68; 922, de 07/01/69; 1.154, de 14/10/69.

Distrito Federal, 03 de janeiro de 1972

84º da República e 12º Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo do DF

CID FERRElRA LOPES FILHO

Secretário de Administração do DF

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

Secretário de Finanças do DF

ANEXO - I

DECRETO Nº 1.933 DE 03 DE JANEIRO  DE 1972

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEICOAMENTO DE PROGESSÕES

 - CURSO DE PEDAGOGIA -

REGIMENTO

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Os Cursos de Direção de Eacola Elementar e Orientação de Educação Primária e Pré-Primária da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, criados, respectivamente, pelo Decreto "N" Nº 531 de 11.10.66 e pela Portaria "N" Nº 37 - SEC de 26.04.1968, em observância ao artigo 30 da Lei 5.540 de 28.11.68, passam a denoninar-se Curso de Pedagogia, tendo por objetivos:

I - habilitar pessoal técnico para o exercício de administração e supervisão de escola de primeiro grau;

II - possibilitar a realização de pesquisas e experimentações psico-pedagógicas;

III - promover o aperfeiçoamento de pessoal nas atividades técnico-pedagógicas e técnico-adninistrativas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo I

Da Estrutura

Art. 2º - O Curso, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura, terá as seguintes unidades orgânicas:

I - Conselho Técnico;

II - Coordenação.

Capítulo II

Do Conselho Técnico

Art. 3» - O Conselho Técnico, órgão deliberativo de caráter pedagógico-didático, tem a seguinte composição:

I - coordenador do Curso, que será o presidente;

II - professores do Curso;

III - diretor da Escola de Aplicação.

§ 1º - O Conselho Técnico admitirá a presença, em suas reuniões, de representantes ao corpo discente do Curso.

§ 2º - O Conselho Técnico poderá admitir ou convocar, sempre que considerar oportuno, a presença, em suas reuniões, de pessoa do corpo administrativo.

Art. 4º - Ao Conselho Técnico compete:

I - elaborar o currículo escolar na forma deste Regimento e da legislação vigente;

II - aprovar a programação das equipes docentes;

III - estabelecer as dimensões para a atribuição dos conceitos de avaliação;

IV - deliberar sobre assuntos referentes a vida escolar dos alunos;

V - aprovar o calendário e horário do Curso;

VI - apreciar indicações e dispensas de membros do corpo docente;

VII - apreciar assuntos encaminhados pela Coordenação;

VIII - colaborar, administrativamente, com a Coordenação;

IX - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho Técnico só poderá deliberar por voto da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda.

§ 2º - Todos os membros do Conselho Técnico terão direito a voz e voto.

Art. 5º - O Conselho Técnico reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo seu Presidente.

Parágrafo Único - O Conselho Técnico poderá ser convocado por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º - Fica incluído, na jornada de trabalho do professor, o tempo dedicado as reuniões do Conselho Técnico.

Capítulo III

Da Coordenação

Art. 7º - A Coordenação será exercida por um técnico qualificado, indicado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo Único - Em seus impedimentos legais, o Coordenador será substituído por um dos membros do corpo docente, indicado pelo Conselho Técnico, com a aprovação do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º - Compete ao Coordenador:

I - planejar e supervisionar, direta eu indiretamente, todos os serviços do Curso e assegurar a eficiência do ensino;

II - diligenciar junto à autoridade competente no sentido de serem postos a disposição do Curso recursos materiais e humanos indispensáveis a eficiência dos trabalhos;

III - prestar contas ao Secretário de Educação e Cultura do emprego de verbas recebidas para atendimento das necessidades do Curso;

IV - propor admissão e dispensa de pessoal, docente, técnico e administrativo do Curso, depois de ouvido o Conselho Técnico;

V - assegurar normalidade e exatidão da escrita escolar.

VI - representar o Curso, dentro ou fora dele, direta ou indiretamente, inclusive para o estabelecimento de contatos que forem julgados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Capítulo IV

Do Corpo Docente e Administrativo

Art. 9º - Sempre que possível, o Curso terá corpo docente próprio, recrutado entre elementos de reconhecida capacidade e vivência no campo da Educação Primária, com preparo profissional especializado.

Parágrafo Único - Para maior extensão e profundidade, além do corpo docente, poderá haver participação de pessoas-recurso nas várias áreas do currículo para conferências, seminários, debates, entrevistas ou outras atividades.

Art. 10  - Compete ao Professor:

I - dirigir a aprendizagem de sua área, cumprindo os programas e as instruções estabelecidas pelo Curso;

II - colaborar com o Coordenador para maior eficiência do Curso;

III - comparecer as reuniões sempre que convocado pela autoridade competente;

IV - proceder à avaliação de aprendizagem fornecendo, dentro dos prazos fixados, os conceitos enitidos relativos as turmas sob sua responsabilidade;

V - registrar a freqüência dos alunos e lançar o assunto da aula no diário de classe;

VI - responder pelo material e equipamento sob sua responsabilidade;

VII - abster-se de pregação político-partidária ou religiosa.

Art. 11 - O Curso proporcionará aos professores oportunidade de participação em cursos de aperfeiçoamento, seminários, conferências e demais atividades consideradas de interesse profissional, sem prejuízo das atividades docentes.

Art. 12 - O corpo administrativo, chefiado pelo Coordenador, constará de Secretário do Curso, de Assistente da Coordenação e de servidores administrativos considerados indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

TÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 13 - O corpo discente do Curso é constituído de professores diplomados por escolas de grau colegial, com três anos, no mínimo, de efetivo exercício no magistério primário, estando pelo menos há um ano no efetivo exercício de magistério no Distrito Federal.

§ 1º - Poderão ser reservadas até cinco vagas, por turma, para candidatos da rede particular de ensino primário do Distrito Federal e da rede oficial e particular de outros sistemas da Federação, sem ônus para o Governo do Distrito Federal, além do custo do ensino.

§ 2º - Os candidatos a que se refere o parágrafo anterior deste artigo não estarão sujeitos a exigência de experiência profissional no Distrito Federal.

§ 3º - A concessão das vagas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo não implicará em aquisição automática de direito de admissão ao quadro de pessoal do Distrito Federal.

TÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO E ESCOLAR

Capítulo I

Do Concurso Vestibular

Art. 14 - Os candidatos ao Curso deverão submeter-se a exame vestibular para preenchimento das vagas estabelecidas pelo Conselho Técnico.

Art. 15 - O concurso vestibular será regulamentado cada ano quanto à sua realização, data, inscrição, conteúdo, avaliação de resultados, através de ato do Coordenador, ouvido o Conselho Técnico.

Art. 16 - Para inscrição ao concurso vestibular exige-se a apresentação dos seguintes documentos:

I - diploma de Curso Normal de grau colegial;

II - comprovante de exercício ds magistério, nos termos do artigo 13 deste regimento;

III - apreciação do trabalho profissional, pelo diretor da unidade escolar em que serve, há um ano;

IV - prova de quitação com o serviço militar;

V - título de eleitor;

VI - carteira de identidade;

VII - quatro fotografias 3x4.

Parágrafo Único - Os demais documentos-histórico escolar e prova de sanidade física e mental - devem ser apresentados no ato da matrícula.

Capítulo II

Da Matrícula

Art. 17 - As matrículas estarão abertas na Secretaria do Curso, de acordo com o calendário que será previamente divulgado.

Art. 18 - Não será concedida matrícula a candidato que apresentar documentação incompleta.

Art. 19 - É permitido aos alunos o trancamento de matrícula, pelo prazo máximo de um ano por motivos justificáveis, a juízo do Conselho Técnico, ficando seu retomo ao Curso, na condição de bolsista, igualmente a critério do Conselho Técnico, ressalvadas as possibilidades de ordem administrativa.

Art. 20 - A critério do Conselho Técnico poderão ser aproveitados no Curso os estudos realizados em estabelecimentos congêneres mediante exame do currículo escolar e do conteúdo programático.

Art. 21 - Ficará isento de vestibular o candidato portador de Curso Superior afim, ressalvados os direitos dos candidatos que prestarem vestibular.

Capítulo III

Da Duração e do Período Letivo

Art. 22 - O Curso terá a duração mínima de 3.200 horas, incluído um semestre para estágio supervisionado.

§ 1º - Os alunos bolsistas ficam sujeitos ao regime de tempo integral.

§ 2º - O Conselho Técnico baixará normas para realialização do estágio de que trata este artigo, submetendo-as à aprovaçao da autoridade competente.

Art. 23 - O Curso será dividido em 5 períodos semestrais, correspondendo cada período a 90 dias letivos, no mínimo.

Capítulo 17

Do Currículo

Art. 24 - O Curso será ministrado sob responsabilidade das seguintes Equipes Docentes:

I - Equipe Docente Sócio-Filosófica da Educação:

a) Educação Moral e Cívica.

b) Filosofia da Educação.

c) História da Educação.

d) Sociologia Geral.

e) Sociologia Educacional.

II - Equipe Docente de Administração Escolar:

a) Administração de Escola de 1º Grau.

b) Estrutura e Funcionamento da Escola de 1º Grau.

c) Supervisão de Escola de 1º Grau.

d) estatística Aplicada à Educação.

e) Legislação Aplicada à Educação.

III - Equipe Docente Psicopedagógica

a) Psicologia da Educação.

b) Didática Geral.

c) Currículo e Programas.

d) Metodologia da Educação Moral e Cívica.

e) Metodologia do Ensino da Linguagem.

f) Metodologia do Ensino da Matemática.

g) Metodologia do Ensino de Ciência Naturais.

h) Metodologia do Ensino dos Estudos Sociais.

i) Metodologia de Recreação e Jogos.

j) Metodologia do Ennino de Educação Estética.

IV - Equipe Docente de Áreas Instrumentais:

a) Filosofia (Organização do Trabalho Intelectual e Ética).

b) Português.

c) Matemática.

d) Estudos Sociais.

e) Ciências e Educação para a Saúde.

V - Equipe Docente de Supervisão de Estágio.

Parágrafo Único - Além das disciplinas relacionadas neste artigo será ministrada Educação Física, segundo a legislação vigente.

Capítulo V

Avaliação

Art. 25 - A avaliação do aluno compreenderá:

I - assimilação dos conteúdos;

II - desenvolvimento da formação profissional;

III - apuração de frequência.

Parágrafo Único - Haverá um conceito final cumulativo por disciplina.

Art. 26 - A avaliação é expressa através dos seguintes conceitos:

CA - crescimento avançado;

CMS - crescimento muito satisfatório;

CS - crescimento satisfatório;

CPS - crescimento pouco satisfatório.

Art. 27 - É considerado promovido o aluno que tenha obtido, pelo menos, o conceito final satisfatório (CS), por disciplina e alcançado a freqüência mínima exigida.

§ 1º - O aluno que não obtiver, em cada período, o conceito mínimo exigido em duas disciplinas poderá ser promovido com dependência, devendo recuperar-se dentro do período seguinte e, em caso contrário, será desligado.

§ 2º - O aluno não poderá iniciar o estágio com dependência em qualquer disciplina.

Art. 28 - O 1º período será considerado probatório, podendo, em qualquer época e a critério do Conselho Técnico, haver desligamento de cursista que não se tenha integrado nos objetivos e na sistemática do Curso.

Capítulo VI

Da Habilitação

Art. 29 - Aos alunos que concluírem o Curso será expedido diploma de licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração e Supervisão de Escola de 1º Grau.

Capítulo VII

Do Aproveitamento do Cursista

Art. 30 - O cursista deverá comprometer-se a prestar serviços na especialidade, no sistema educacional de Brasília, pelo menos pelo prazo de 3 anos.

Parágrafo Único - No caso de não cumprir o prazo mínimo de prestação de serviços, após a conclusão do Curso ou de se desligar sem motivos considerados justos pelo Conselho Técnico, o cursista deverá reembolsar o Governo Do Distrito Federal e a Fundação Educacional do Distrito Federal das despesas decorrentes de sua condição de aluno.

Art. 31 - Deverá ser gantido ao professor graduado no Curso imediato acesso à Administração e à Supervisão de Escola de 1º Grau, na dependência de vagas.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - Os diplomados dos Cursos, regulamentados pelo regimento anterior do Curso de Direção de Escola Elementar e pela Portaria "N" Nº 37/68-SEC, poderão complementar seus estudos de acôrdo com o artigo 20 dêste regimento.

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico "ad referendum" do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 34 - A vigência do presente Regimento retroage a contar de 04/03/71, data da homologação, pelo Secretário de Educação e Cultura, do Parecer nº 103/70-CEDF.

Parágrafo Único - Ficam validados os atos escolares praticados em 1971 e anteriores à homologação.

Distrito Federal, 03 de janeiro de 1972

JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal

ANEXO II

DECRETO Nº 1.933 DE 03 DE JANEIRO DE 1972.

FUNÇÕES EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
* Já existentes:
01. Coordenador do Curso de Pedagogia FC-04 01
02. Secretário do Curso de Pedagogia FC-10 01
03. Diretora da Escola de Aplicação FC-10 01

- (Republicado do DISTRITO FEDRAL, Nº 6, de 12 de janeiro 1972, por haver saído com lapsos devido a emendas) -

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1972 p. 1, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1972 p. 1, col. 1